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PDR 2020
Pretende-se apoiar a realização de investimentos na exploração agrícola destinados a aumentar a produção, melhorar o seu desempenho e viabilidade, criar valor, melhorar a qualidade dos produtos, introduzir métodos e produtos inovadores e garantir a sustentabilidade ambiental da exploração.
Beneficiários:
Todas as Pessoas Individuais ou Colectivas, que exerçam a actividade agrícola.
Despesas Elegíveis:
Bens imóveis — Construção e melhoramento, designadamente:
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Preparação de terrenos;
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Edifícios e outras construções directamente ligados às actividades a desenvolver;
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Adaptação de instalações existentes relacionada com a execução do investimento;
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Plantações plurianuais;
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Instalação de pastagens permanentes, nomeadamente operações de regularização e preparação do solo, desmatação e consolidação do terreno;
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Sistemas de rega — instalação ou modernização, nomeadamente captação, condução e distribuição de água desde que promovam o uso eficiente da água e sistemas de monitorização;
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Despesas de consolidação — durante o período de execução da operação.
Bens móveis — Compra ou locação — compra de novas máquinas e equipamentos, designadamente:
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Máquinas e equipamentos novos, incluindo equipamentos informáticos;
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Equipamentos de transporte interno, de movimentação de cargas e as caixas e paletes com duração de vida superior a um ano;
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Equipamentos visando a valorização dos subprodutos e resíduos da actividade.
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Despesas gerais, nomeadamente no domínio da eficiência energética e energias renováveis, software aplicacional, propriedade industrial, diagnósticos, auditorias, planos de marketing e branding e estudos de viabilidade, acompanhamento, projectos de arquitectura, engenharia associados aos investimentos, até 5 % do custo total elegível aprovado das restantes despesas.
Taxas e Montantes de Apoio:
É considerada a taxa base de 30%, e ainda as seguintes majorações:
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Jovens agricultores em primeira instalação – 10 p.p.
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Zonas desfavorecidas de montanha: 10 p.p.
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Regiões menos desenvolvidas ou zonas com condicionantes naturais, que não as zonas de montanha: 5 p.p.
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Quando o projeto está associado a seguro de colheitas ou investimento em medidas de prevenção: 5 p.p.
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Setores com necessidades de reestruturação setorial : 10 p.p.
As majorações são atribuídas com os seguintes limites:
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50%, no caso de regiões menos desenvolvidas, zonas sujeitas a condicionantes naturais e outras condicionantes específicas;
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40%, no caso de outras regiões.
Natureza do Apoio:
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Subsídio não reembolsável para os investimentos elegíveis até 700 mil euros por beneficiário;
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Subsídio reembolsável para a parte do investimento elegível que ultrapasse os 700 mil euros, até ao valor máximo elegível de 5 milhões de euros, por beneficiário. Sendo o apoio reembolsável existe um período de 2 anos de carência, sendo amortizado no prazo máximo de 5 anos, a contar de cada pagamento efectuado, prazo esse que pode ser prorrogado por mais dois anos, mediante requerimento do beneficiário.
A Operação Diversificação de Actividades na Exploração do PDR 2020 pode apoiar a criação de unidades de alojamento turístico nas tipologias de turismo de habitação, turismo no espaço rural nos grupos de agroturismo ou casas de campo, alojamento local, parques de campismo e caravanismo e de turismo da natureza.
Projectos / Actividades Apoiadas:
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Unidades de alojamento turístico nas tipologias de turismo de habitação, turismo no espaço rural nos grupos de agroturismo ou casas de campo, alojamento local, parques de campismo e caravanismo e de turismo da natureza nas tipologias referidas — CAE 55202; 55204; 553; 559 apenas no que diz respeito a alojamento em meios móveis; 55201.
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Serviços de recreação e lazer — CAE 93293; 91042; 93294.
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Nas CAE da divisão 01 são elegíveis as atividades dos serviços relacionados com a agricultura (01610) ou com a silvicultura e exploração florestal (024).
Beneficiários:
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Pessoas singulares ou coletivas que exerçam a atividade agrícola;
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Membros do agregado familiar das pessoas singulares, mesmo que não exerçam a atividade agrícola.
O beneficiário terá de exercer a actividade agrícola ou, ainda que não a exerça, ser membro do agregado familiar da pessoa singular que a exerce, tal como definido no artigo 21º da Portaria n.º 152/2016.
Tanto o beneficiário como o projecto, terão de cumprir os critérios de elegibilidade estipulados nos artigos 22.º e 23.º da mesma Portaria, nomeadamente ser titular de uma exploração agrícola e efectuar o respectivo registo no Sistema de Identificação Parcelar ou, no caso dos membros do agregado familiar do titular da exploração, estarem legalmente autorizados a utilizar os meios de produção da exploração agrícola directamente relacionados com a operação, durante um período de cinco anos a contar da data da aceitação da concessão do apoio.
A comprovação de que a exploração agrícola, onde se vai realizar o investimento, se encontra em funcionamento deve ser efectuada através da entrega da IES do titular da exploração agrícola, ou de documento que comprove a existência de atividade agrícola na exploração, nomeadamente pela apresentação de comprovativos da existência de rendimentos provenientes da agricultura ou através de outra documentação, como por exemplo: manifestos de produção (vinha), comprovativos de atribuição de subsídios, ficha do gasóleo agrícola, RPU – regime de pagamento único, declarações das cooperativas a confirmar a entrega da produção.
Investimento do Projecto:
O projecto deve apresentar um investimento total elegível igual ou superior a 10.000€ e inferior ou igual a 200.000€.
Taxas e Montantes de Apoio:
O subsídio a atribuir reveste a modalidade de apoios não reembolsáveis, ou seja, subsídios a fundo perdido, com um limite máximo de 150.000€ por beneficiário, sendo aplicadas as seguintes taxas de apoio:
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40% do investimento elegível, se não houver criação de postos de trabalho;
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50% do investimento elegível, se houver criação de postos de trabalho.
A criação líquida de postos de trabalho é calculada pela diferença entre o número de trabalhadores da empresa no momento de apresentação do último pedido de pagamento e a média mensal do número de trabalhadores nos seis meses anteriores à data de apresentação da candidatura.

PEDIDOS DE PAGAMENTO | PDR
A apresentação dos pedidos de pagamento efectua-se através de submissão de formulário electrónico disponível no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt, e no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt.
Os pedidos de pagamento reportam-se às despesas efectivamente realizadas e pagas, devendo os respectivos comprovativos e demais documentos que o integram ser submetidos electronicamente de acordo com os procedimentos aprovados pelo IFAP, I. P., e divulgados no respetivo portal, em www.ifap.pt.
Apenas são aceites os pedidos de pagamentos relativos a despesas pagas por transferência bancária, débito em conta ou cheque, comprovados por extracto bancário.
Pode ser apresentado um pedido de pagamento a título de adiantamento sobre o valor do investimento, no máximo até 50 % da despesa pública aprovada, mediante a constituição de garantia a favor do IFAP, I. P., correspondente à totalidade do montante do adiantamento, nos termos do artigo 63.º do Regulamento (UE) n.º 1305/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Dezembro.
O pagamento é proporcional à realização do investimento elegível, devendo o montante da última prestação representar, pelo menos, 20 % da despesa total elegível da operação.
Podem ser apresentados até quatro pedidos de pagamento por candidatura aprovada, não incluindo o pedido de pagamento a título de adiantamento.
O último pedido de pagamento deve ser submetido no prazo máximo de 90 dias a contar da data de conclusão do investimento, sob pena do seu indeferimento. Em casos excepcionais e devidamente justificados, o IFAP, I. P. pode autorizar a prorrogação doeste prazo.
No ano do encerramento do PDR 2020, o último pedido de pagamento deve ser submetido até seis meses antes da respectiva data de encerramento, a qual é divulgada no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, no sítio da Internet dos GAL e no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt.
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