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PDR 2020

Incentivos: Projetos

INVESTIMENTO NA EXPLORAÇÃO AGRÍCOLA

Diversificação de Atividades na Exploração Agrícola

Entre em contacto e saiba o que podemos fazer pela sua empresa.

Pretende-se apoiar a realização de investimentos na exploração agrícola destinados a aumentar a produção, melhorar o seu desempenho e viabilidade, criar valor, melhorar a qualidade dos produtos, introduzir métodos e produtos inovadores e garantir a sustentabilidade ambiental da exploração.

Beneficiários:

Todas as Pessoas Individuais ou Colectivas, que exerçam a actividade agrícola.

 

Despesas Elegíveis:

 

Bens imóveis — Construção e melhoramento, designadamente:

  • Preparação de terrenos;

  • Edifícios e outras construções directamente ligados às actividades a desenvolver;

  • Adaptação de instalações existentes relacionada com a execução do investimento;

  • Plantações plurianuais;

  • Instalação de pastagens permanentes, nomeadamente operações de regularização e preparação do solo, desmatação e consolidação do terreno;

  • Sistemas de rega — instalação ou modernização, nomeadamente captação, condução e distribuição de água desde que promovam o uso eficiente da água e sistemas de monitorização;

  • Despesas de consolidação — durante o período de execução da operação.

Bens móveis — Compra ou locação — compra de novas máquinas e equipamentos, designadamente:

  • Máquinas e equipamentos novos, incluindo equipamentos informáticos;

  • Equipamentos de transporte interno, de movimentação de cargas e as caixas e paletes com duração de vida superior a um ano;

  • Equipamentos visando a valorização dos subprodutos e resíduos da actividade.

  • Despesas gerais, nomeadamente no domínio da eficiência energética e energias renováveis, software aplicacional, propriedade industrial, diagnósticos, auditorias, planos de marketing e branding e estudos de viabilidade, acompanhamento, projectos de arquitectura, engenharia associados aos investimentos, até 5 % do custo total elegível aprovado das restantes despesas.

 

Taxas e Montantes de Apoio:

 

É considerada a taxa base de 30%, e ainda as seguintes majorações:

  • Jovens agricultores em primeira instalação – 10 p.p.

  • Zonas desfavorecidas de montanha:  10 p.p.

  • Regiões menos desenvolvidas ou zonas com condicionantes naturais, que não as zonas de montanha: 5 p.p.

  • Quando o projeto está associado a seguro de colheitas ou investimento em medidas de prevenção: 5 p.p.

  • Setores com necessidades de reestruturação setorial :  10 p.p.

 

As majorações são atribuídas com os seguintes limites:

 

  • 50%, no caso de regiões menos desenvolvidas, zonas sujeitas a condicionantes naturais e outras condicionantes específicas;

  • 40%, no caso de outras regiões.

 

Natureza do Apoio:

  • Subsídio não reembolsável para os investimentos elegíveis até 700 mil euros por beneficiário;

  • Subsídio reembolsável para a parte do investimento elegível que ultrapasse os 700 mil euros, até ao valor máximo elegível de 5 milhões de euros, por beneficiário. Sendo o apoio reembolsável existe um período de 2 anos de carência, sendo amortizado no prazo máximo de 5 anos, a contar de cada pagamento efectuado, prazo esse que pode ser prorrogado por mais dois anos, mediante requerimento do beneficiário.

A Operação Diversificação de Actividades na Exploração do PDR 2020 pode apoiar a  criação de unidades de alojamento turístico nas tipologias de turismo de habitação, turismo no espaço rural nos grupos de agroturismo ou casas de campo, alojamento local, parques de campismo e caravanismo e de turismo da natureza.

Projectos / Actividades Apoiadas:

  • Unidades de alojamento turístico nas tipologias de turismo de habitação, turismo no espaço rural nos grupos de agroturismo ou casas de campo, alojamento local, parques de campismo e caravanismo e de turismo da natureza nas tipologias referidas — CAE 55202; 55204; 553; 559 apenas no que diz respeito a alojamento em meios móveis; 55201.

  • Serviços de recreação e lazer — CAE 93293; 91042; 93294.

  • Nas CAE da divisão 01 são elegíveis as atividades dos serviços relacionados com a agricultura (01610) ou com a silvicultura e exploração florestal (024).

 

Beneficiários:

  • Pessoas singulares ou coletivas que exerçam a atividade agrícola;

  • Membros do agregado familiar das pessoas singulares, mesmo que não exerçam a atividade agrícola.

 

O beneficiário terá de exercer a actividade agrícola ou, ainda que não a exerça, ser membro do agregado familiar da pessoa singular que a exerce, tal como definido no artigo 21º da Portaria n.º 152/2016.

 

Tanto o beneficiário como o projecto, terão de cumprir os critérios de elegibilidade estipulados nos artigos 22.º e 23.º da mesma Portaria, nomeadamente ser titular de uma exploração agrícola e efectuar o respectivo registo no Sistema de Identificação Parcelar ou, no caso dos membros do agregado familiar do titular da exploração, estarem legalmente autorizados a utilizar os meios de produção da exploração agrícola directamente relacionados com a operação, durante um período de cinco anos a contar da data da aceitação da concessão do apoio.

 

A comprovação de que a exploração agrícola, onde se vai realizar o investimento, se encontra em funcionamento deve ser efectuada através da entrega da IES do titular da exploração agrícola, ou de documento que comprove a existência de atividade agrícola na exploração, nomeadamente pela apresentação de comprovativos da existência de rendimentos provenientes da agricultura ou através de outra documentação, como por exemplo: manifestos de produção (vinha), comprovativos de atribuição de subsídios, ficha do gasóleo agrícola, RPU – regime de pagamento único, declarações das cooperativas a confirmar a entrega da produção.

Investimento do Projecto:

 

O projecto deve apresentar um investimento total elegível igual ou superior a 10.000€ e inferior ou igual a 200.000€.

 

Taxas e Montantes de Apoio:

 

O subsídio a atribuir reveste a modalidade de apoios não reembolsáveis, ou seja, subsídios a fundo perdido, com um limite máximo de 150.000€ por beneficiário, sendo aplicadas as seguintes taxas de apoio:

  • 40% do investimento elegível, se não houver criação de postos de trabalho;

  • 50% do investimento elegível, se houver criação de postos de trabalho.

 

A criação líquida de postos de trabalho é calculada pela diferença entre o número de trabalhadores da empresa no momento de apresentação do último pedido de pagamento e a média mensal do número de trabalhadores nos seis meses anteriores à data de apresentação da candidatura.

PEDIDOS DE PAGAMENTO | PDR

A apresentação dos pedidos de pagamento efectua-se através de submissão de formulário electrónico disponível no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt, e no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt.

Os pedidos de pagamento reportam-se às despesas efectivamente realizadas e pagas, devendo os respectivos comprovativos e demais documentos que o integram ser submetidos electronicamente de acordo com os procedimentos aprovados pelo IFAP, I. P., e divulgados no respetivo portal, em www.ifap.pt.

 

Apenas são aceites os pedidos de pagamentos relativos a despesas pagas por transferência bancária, débito em conta ou cheque, comprovados por extracto bancário.

 

Pode ser apresentado um pedido de pagamento a título de adiantamento sobre o valor do investimento, no máximo até 50 % da despesa pública aprovada, mediante a constituição de garantia a favor do IFAP, I. P., correspondente à totalidade do montante do adiantamento, nos termos do artigo 63.º do Regulamento (UE) n.º 1305/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Dezembro.

 

O pagamento é proporcional à realização do investimento elegível, devendo o montante da última prestação representar, pelo menos, 20 % da despesa total elegível da operação.

Podem ser apresentados até quatro pedidos de pagamento por candidatura aprovada, não incluindo o pedido de pagamento a título de adiantamento.

 

O último pedido de pagamento deve ser submetido no prazo máximo de 90 dias a contar da data de conclusão do investimento, sob pena do seu indeferimento. Em casos excepcionais e devidamente justificados, o IFAP, I. P. pode autorizar a prorrogação doeste prazo.

 

No ano do encerramento do PDR 2020, o último pedido de pagamento deve ser submetido até seis meses antes da respectiva data de encerramento, a qual é divulgada no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, no sítio da Internet dos GAL e no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt.

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